Conforme divulgado anteriormente, o SINPREV solicitou à Superintendência da Receita Federal esclarecimentos sobre a Lei n.º 14.803/24, que alterou a Lei n.º 11.053/04, que dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário. Em resposta, a Receita Federal informou que todos os assuntos relacionados a Participantes e Assistidos das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) são tratados diretamente com a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
Anteriormente, a opção pelo regime de tributação era obrigatoriamente feita no momento da adesão dos participantes aos planos, e essa escolha antecipada pelo tipo de tributação era considerada prejudicial, uma vez que, naquele momento, era difícil prever qual opção seria mais vantajosa no futuro.
Com a alteração promovida pela lei, a opção de escolha pela mudança do regime de tributação poderá ser exercida até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios nas modalidades de Contribuição Definida (CD) ou Contribuição Variável (CV).
Cumpre destacar que apenas os participantes que ainda não receberam o benefício podem solicitar a mudança do regime de tributação. Cabe a cada Entidade Fechada de Previdência Complementar fornecer as informações e os formulários necessários para o requerimento da mudança do regime de tributação.
Ressaltamos que não haverá mudança para aposentados ou para aqueles que possuem planos de benefícios na modalidade de Benefício Definido (BD). O objetivo da lei é trazer maior segurança ao Participante em sua opção de tributação.