O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou o mérito do agravo de instrumento interposto pela PETROS na Ação Civil Pública (ACP) n.º 0927694-08.2023.8.19.0001. Esta ação tem como objetivo suspender a cobrança das contribuições extraordinárias para o Plano de Equacionamento de Déficit (PED) do Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP), não pagas devido a liminares, restabelecidas pela Suspensão de Liminar e Sentença n.º 2507-RJ (2019/0101695-7) interposta pela PETROS no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em seu voto, a desembargadora relatora destacou que, apesar das diversas impugnações, permanece em vigor a Suspensão de Liminar deferida pelo presidente do STJ, que afastou a eficácia das tutelas liminares deferidas nos agravos n.º 0019337-43.2018.8.19.0000, n.º 0014896-19.2018.8.19.0000 e n.º 0025940-35.2018.8.19.0000.
Ademais, a relatora observou que a decisão do juiz de primeira instância, ao deferir a tutela de urgência para impedir a cobrança retroativa das contribuições extraordinárias referentes ao período em que vigorou a redução de 50%, não estava alinhada com o entendimento do STJ.
O tribunal, por unanimidade e seguindo o voto da relatora, concluiu que, conforme precedentes do STJ, a suspensão de liminar prevista na Lei 8.437/92 mantém a situação jurídica que vigorava antes da liminar que ameaçava a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Não há, portanto, respaldo legal para a interpretação de que a suspensão de liminar possui apenas efeitos prospectivos.
Em face da ausência do requisito essencial da fumaça do bom direito (fumus boni iuris), o tribunal revogou a tutela provisória de urgência deferida pelo juiz, que havia determinado que a PETROS se abstivesse de realizar descontos retroativos. Os autos agora retornam à instância de origem para prosseguimento da ação. Seguiremos acompanhando o desenrolar do processo.